Justiça Federal suspende exigência de circuito fechado para fretamento em decisão liminar 1t6w6r
Publicado em: 9 de maio de 2025 1c5z1j

Desembargadora da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera regra da agência regulatória sem amparo legal e potencialmente prejudicial a consumidores e concorrência
ALEXANDRE PELEGI
Uma decisão liminar proferida em 6 de maio de 2025 pela Desembargadora Federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a eficácia de uma decisão anterior e determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não obstaculize o serviço de fretamento colaborativo exercido pela empresa Inova Turismo Ltda quando realizado em circuito aberto.
A decisão ocorreu no âmbito de um Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra o indeferimento de um pedido liminar em Mandado de Segurança. A Inova argumenta que a imposição do “circuito fechado” pela ANTT configura uma “inovação legal” sem amparo legal, violando o princípio da legalidade istrativa e preceitos constitucionais.
Segundo a decisão, tanto o Decreto Federal nº 2.521/98 quanto a Resolução ANTT nº 4.777/2015 estabelecem a obrigação de que o transporte por fretamento ocorra em “circuito fechado”. A Resolução ANTT nº 4.777/2015 define “Circuito fechado” como a viagem de um grupo de ageiros que parte de um local de origem para um ou mais destinos e retorna ao local de origem no mesmo veículo.
No entanto, a Desembargadora Federal Monica Nobre anotou, em análise sumária, que a restrição do circuito fechado criada por decreto e resolução não possui amparo legal, tampouco constitucional. Essa imposição é considerada, à primeira vista, uma violação ao princípio da legalidade. A decisão ressalta que o artigo 178 da Constituição Federal dispõe que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes. A regra do circuito fechado, por ter sido instituída por decreto e resolução, implica nitidamente em uma restrição ao livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço de transporte sem base legal adequada.
A relatora destacou ainda um trecho de uma decisão anterior de sua autoria (no processo nº 5001433-26.2023.4.03.0000), onde a estipulação do “circuito fechado” foi considerada desacompanhada de justificativa razoável e prejudicial ao consumidor. Essa avaliação foi corroborada por uma análise da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia (SEPEC/ME), que concluiu que a regra do “circuito fechado” cria custos operacionais, impacta negativamente o preço das agens, dificulta novos modelos de negócios e tecnologias, e prejudica a concorrência e o consumidor.
Considerando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada pela aparente falta de amparo legal para a regra do circuito fechado, e o risco de dano grave (periculum in mora) para a empresa, já que a manutenção de penalidades e restrições pode abalar significativamente suas atividades, a Desembargadora deferiu a antecipação da tutela recursal.
A decisão determina a comunicação ao Juízo de primeira instância, a intimação da ANTT para manifestação e a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes