Justiça Federal suspende exigência de circuito fechado para fretamento em decisão liminar 1t6w6r

Liminar determina à ANTT que não impeça serviço de fretamento colaborativo exercido pela Inova Turismo Ltda quando realizado em circuito aberto

Desembargadora da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera regra da agência regulatória sem amparo legal e potencialmente prejudicial a consumidores e concorrência

ALEXANDRE PELEGI

Uma decisão liminar proferida em 6 de maio de 2025 pela Desembargadora Federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a eficácia de uma decisão anterior e determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não obstaculize o serviço de fretamento colaborativo exercido pela empresa Inova Turismo Ltda quando realizado em circuito aberto.

A decisão ocorreu no âmbito de um Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra o indeferimento de um pedido liminar em Mandado de Segurança. A Inova argumenta que a imposição do “circuito fechado” pela ANTT configura uma “inovação legal” sem amparo legal, violando o princípio da legalidade istrativa e preceitos constitucionais.

Segundo a decisão, tanto o Decreto Federal nº 2.521/98 quanto a Resolução ANTT nº 4.777/2015 estabelecem a obrigação de que o transporte por fretamento ocorra em “circuito fechado”. A Resolução ANTT nº 4.777/2015 define “Circuito fechado” como a viagem de um grupo de ageiros que parte de um local de origem para um ou mais destinos e retorna ao local de origem no mesmo veículo.

No entanto, a Desembargadora Federal Monica Nobre anotou, em análise sumária, que a restrição do circuito fechado criada por decreto e resolução não possui amparo legal, tampouco constitucional. Essa imposição é considerada, à primeira vista, uma violação ao princípio da legalidade. A decisão ressalta que o artigo 178 da Constituição Federal dispõe que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes. A regra do circuito fechado, por ter sido instituída por decreto e resolução, implica nitidamente em uma restrição ao livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço de transporte sem base legal adequada.

A relatora destacou ainda um trecho de uma decisão anterior de sua autoria (no processo nº 5001433-26.2023.4.03.0000), onde a estipulação do “circuito fechado” foi considerada desacompanhada de justificativa razoável e prejudicial ao consumidor. Essa avaliação foi corroborada por uma análise da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia (SEPEC/ME), que concluiu que a regra do “circuito fechado” cria custos operacionais, impacta negativamente o preço das agens, dificulta novos modelos de negócios e tecnologias, e prejudica a concorrência e o consumidor.

Considerando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada pela aparente falta de amparo legal para a regra do circuito fechado, e o risco de dano grave (periculum in mora) para a empresa, já que a manutenção de penalidades e restrições pode abalar significativamente suas atividades, a Desembargadora deferiu a antecipação da tutela recursal.

A decisão determina a comunicação ao Juízo de primeira instância, a intimação da ANTT para manifestação e a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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