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Justiça Federal atende Grupo JCA e suspende operação da JS Turismo (Cetro/Bus X) em SEIS MIL SECCIONAMENTOS em trecho entre o Sudeste e Nordeste. Gontijo e Progresso também estão no processo 5s3ub

De acordo com entendimento judicial, há indícios DE FRAUDE para que estes seccionamentos fossem concedidos de forma irregular 6q6s1j

ADAMO BAZANI

O desembargador Federal Eduardo Martins, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu recurso de empresas do Grupo JCA (Auto Viação 1001 Ltda., Viação Cometa S.A. e Auto Viação Catarinense Ltda), suspendeu até o julgamento final da ação a operação de seis mil seccionamentos compreendidos no trajeto de uma ligação entre Aurora (CE) e São Paulo (SP) pela JS Turismo, cuja atuação do trecho hoje se dá pela Cetro/Bus X, ligadas à Viação Catedral (Kandango Transportes).

A decisão é da noite desta terça-feira, 15 de abril de 2025, e é noticiada em primeira mão pelo Diário do Transporte na manhã desta quarta-feira (16). O processo é antigo e foi movido em 2014 pela JS contra a ANTT (Agência nacional de Transportes Terrestres), mas teve o ingresso aceito pela Justiça por empresas do Grupo JCA, além da Empresa Auto Viação Progresso e da Empresa Gontijo de Transportes.

O desembargador suspendeu a operação dos mercados para a JS até o julgamento final da ação.

As empresas do Grupo JCA, que tiveram o recurso aceito pelo desembargador, apresentaram indícios de que a companhia teria cometido fraudes para que seccionamentos fossem concedidos de forma irregular. No processo, a JS se defende e diz que os procedimentos são legais e que a própria Justiça assegurou a operação.

Segundo a alegação do Grupo JCA, o TRF tinha autorizado no ado a JS Turismo a apenas operar o mercado Aurora (CE) x São Paulo (SP). Mas, atualmente, ainda na alegação, a JS quis converter o mercado com autorização judicial em mercado istrativo, pegando os cerca de seis mil seccionamentos quase em todo o território nacional.

O desembargador reconheceu que haveria os indícios de que a JS estaria usando a decisão antiga para pedir e conseguir junto a ANTT mercados diferentes, aos quais não teria direito.

Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento final dos embargos de declaração, para suspender os efeitos da decisão de ID nº 35844033 – pág. 131, datada de 1º/06/2018, exclusivamente quanto à interpretação que venha a conferir à empresa JS Turismo Ltda. autorização para pleitear junto à ANTT a implantação de novos mercados, distintos daqueles efetivamente explorados no exercício de 2014, utilizando-se como fundamento referido julgado.

O magistrado cita a suposta fraude alegada pelo Grupo JCA.

Argumentam que a distorção da decisão judicial configura verdadeira fraude istrativa, violando o contexto normativo setorial e afetando o equilíbrio concorrencial, na medida em que a empresa JS Turismo ou a requerer, com base no julgado, mais de seis mil mercados seccionados, diversos dos quais já são objeto de autorizações istrativas regulares concedidas a outras empresas do setor.

O desembargador determinou ainda que a ANTT suspende as autorizações com suspeita de fraude de forma imediata.

Determino à ANTT que, caso ainda não tenha feito, revogue, de imediato, as autorizações emitidas com fundamento nas Decisões SUPAS 967/2024, 969/2024, 970/2024, 2.680/2024, 2.890/2024, 2.912/2024, 2.913/2024, 411/2025, 413/2025 e 414/2025, caso qualquer delas tenha utilizado a sentença como fundamento para o seu deferimento e nestas já tivessem empresas operando de forma devidamente autorizada pela ANTT, bem como se abstenha de conferir novas autorizações à empresa JS Turismo Ltda. com base na interpretação extensiva da decisão judicial referida. Defiro o ingresso das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., VIAÇÃO COMETA SA, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA. e EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. no feito na qualidade de assistente simples da ANTT.

Ainda de acordo com a decisão, as supostas fraudes podem causar danos ao mercado e às concorrentes de difícil reparação.

Por sua vez, nos termos do art. 995, parágrafo único, do C, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida se mostra adequada, diante da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que o art. 932, II, do C, confere ao Relator competência para apreciação da tutela provisória em sede recursal. Na hipótese, a plausibilidade jurídica do direito invocado encontra respaldo, neste momento processual, na demonstração de que a decisão judicial impugnada não conferiu à empresa JS Turismo Ltda. autorização para exploração de novos mercados, mas apenas lhe assegurou a continuidade da operação dos serviços de transporte interestadual de ageiros nas seções Aurora/CE – São Paulo/SP, até a efetiva atuação da ANTT no procedimento de regularização do referido mercado.

A JS pode recorrer e tentar reverter a decisão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Arthur Ferrari

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