Justiça apura suposta fraude em acordo entre Prefeitura de Mauá (SP) e Suzantur por indenização de gratuidades 1w1s62

MP vai investigar eventual crime de improbidade istrativa. Valores envolvem ressarcimentos de mais de R$ 3 milhões cobrados tanto pela empresa de ônibus como pelo município.

ADAMO BAZANI

Uma situação inusitada. Assim que classificou a desembargadora-relatora, Mônica Serrano, da 7ª Câmara de Direito Público, do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), um embate jurídico entre a prefeitura de Mauá, no ABC Paulista, e a concessionária de ônibus da cidade, Suzantur.

Apesar de um acordo homologado entre o poder público e a transportada sobre ressarcimento referente a ampliação de gratuidades que ou a ser concedida em 2019 para mais pessoas, empresa de ônibus e prefeitura cobram uma da outra mais de R$ 3 milhões.

A desembargadora entende que pode haver indícios de irregularidades no acordo.. Assim, na última semana, em 19 de fevereiro de 2025, manteve determinação de primeira instância que impôs a suspensão por 180 dias do cumprimento de uma sentença sobre o ressarcimento e ainda encaminhou ao Ministério Público uma ordem para que o órgão investigue suposto crime de improbidade istrativa pela prefeitura. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.

A Suzantur alega que tem o direito de receber R$ 3,3 milhões (R$ 3.387.115,40) em rees por estas gratuidades a mais.  A istração Municipal, por sua vez, alega que é o município que tem direito de receber R$ 3,2 milhões (R$ 3.206.326,36) da Suzantur.

A prefeitura foi intimada e a apresentar documentos e, segundo o entendimento da Justiça, não demonstrou o que tinha sido exigido para justificar o referido acordo.

Além disso, a Procuradoria do Município não se manifestou sobre o mesmo acordo.

Diante das suspeitas de irregularidades, a desembargadora, então, determinou melhor apuração por parte da promotoria.

Embora o incidente se alicerce em acordo extra judicial homologado, o município insiste que é credor da quantia de R$ 3.206.326,36, (três milhões, duzentos e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), enquanto a Concessionária insiste que apurou um crédito de R$ 3.387.115,40 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e quinze reais e quarenta centavos) em seu favor

A situação é, por se dizer, inusitada. Ademais, os indícios de irregularidades são suficientes para abrir vista ao Ministério Público, que tem como função institucional a proteção do patrimônio público e social (art. 129 da Constituição Federal).

Em 23 de janeiro de 2019, além das gratuidades já previstas em leis federais, um decreto municipal incluiu no público com direito a gratuidades as seguintes pessoas:

– os alunos de estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo MEC, que se enquadram na Lei nº 5.028, de 9 de abril de 2015;

– as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme disposto na Lei nº 1.924, de 20 de setembro de 1984;

– os que exercem a função de distribuidor de correspondência postal ou telegráfica, desde que em serviço, nos termos da Lei nº 2.345, de 2 de abril de 1991

– o Policial Civil, Militar e o integrante da Guarda Civil Municipal, conforme previsto na Lei nº 2.653, de 25 de setembro de 1995;

–  os integrantes da Guarda Infantojuvenil e dos Bombeiros Mirins, conforme previsto na Lei nº 3.191, de 13 de outubro de 1999;

– as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial, mental e doentes mentais, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho e atividades de vida diária, bem como os portadores do vírus HIV-AIDS, renais crônicos e portadores de câncer em tratamento, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 3.522, de 20 de setembro de 2002

A Suzantur entrou na Justiça pedindo ressarcimento destes transportes que realizou gratuitamente e teve o primeiro pedido negado.

Mas antes do recurso, houve um acordo, em 2021, entre a empresa de ônibus e o poder público municipal e, diante da homologação deste acordo, o processo foi encerrado.

Pelo acordo, a empresa receberia o dinheiro que dizia ter direito em forma de redução de 4% para 2% do percentual do imposto municipal ISS (Imposto Sobre Serviços) cobrado da Suzantur, além do pagamento direto de 50% sobre a gratuidade total dos estudantes (a cidade já pagava os outros 50%).

Mas, depois, a Suzantur entrou na Justiça dizendo que a prefeitura não estava cumprindo sua parte no acordo.

A prefeitura, entretanto, na contra-argumentação, disse que a empresa de ônibus é que devia para o poder público.

Diversas decisões depois entenderam que o descumprimento foi mesmo por parte da prefeitura e reconheceram o direito de a Suzantur receber.

Na decisão deste dia 19 de fevereiro de 2025, a desembargadora explica que a prefeitura foi obrigada a apresentar documentos sobre o acordo, mas não comprovou as argumentações.

A impugnação foi rejeitada (fls. 714/716) e sobrevieram diversas decisões determinando o cumprimento do acordo por parte da Municipalidade. Ocorre que, em determinado momento, o magistrado aquo intimou o Município de Mauá para que apresentasse, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo istrativo em que celebrado o acordo entre as partes, em especial, os anexos indicados no termo (fls. 875 do cumprimento de sentença). A municipalidade juntou aos autos cerca de 863 páginas de documentos, sem indicar, entretanto, quais alicerçaram o acordo homologado nos autos originários. Nesse sentido, o magistrado determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o termo de acordo bem como os anexos que se referiam ao pactuado entre as partes (fls. 1.745 do cumprimento de sentença)

Ainda em primeira instância, a Justiça entendeu que, diante da possibilidade de fraude no acordo, houvesse a suspensão por 180 dias para a apuração dos fatos por parte do Ministério Público.

(…) Diante do informado, havendo indícios de possível irregularidade no acordo firmado pelo ente público (fls.475/477 dos autos principais) em documento que, aparentemente, se encontra fora de ordem no processo istrativo PA nº 8180/2019, sem de testemunhas e parecer favorável da Procuradoria Municipal, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença.

No recurso contra a suspensão do acordo, a prefeitura diz que não há fraude e, mesmo que houvesse alguma irregularidade, o acordo já rinha sido homologado.

Caso houvesse indícios de fraude ou nulidade, o momento processual adequado para questionamento seria durante a fase de conhecimento, quando as partes ainda estavam discutindo as condições do litígio, contudo, naquela ocasião, o juiz homologou o acordo, inclusive dispensou perícia para apuração judicial dos valores, pagando o perito nomeado que sequer juntou os cálculos aos autos para se estabelecer o quantum do débito, já que não estava devidamente definido o valor a ser compensado nos autos de conhecimento .A alegação de fraude do título judicial, no cumprimento de sentença, sem que haja elementos substanciais para sustentá-la, desvirtua a própria função dessa fase processual, que é a de garantir a execução do que foi decidido de maneira definitiva pelo Judiciário – disse a prefeitura no recurso.

Ainda no recurso, a prefeitura demonstra que não quer apuração por parte do Ministério Público.

Não há qualquer evidência de que o erário tenha sido lesado, razão pela qual não há respaldo para a intervenção do Ministério Público com vistas à apuração de improbidade istrativa. A mera suspeita ou alegação infundada de irregularidade, sem a apresentação de provas robustas, é insuficiente para justificar uma investigação por improbidade .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a simples desaprovação subjetiva de ato istrativo não configura improbidade, exigindo-se demonstração inequívoca de dolo ou lesão .A decisão agravada, ao determinar o envio dos autos ao Ministério Público, não só desconsidera os elementos probatórios já apresentados, como também inverte indevidamente o ônus da prova. Esse procedimento viola o princípio da responsabilidade subjetiva do agente público, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a improbidade istrativa deve ser comprovada com elementos sólidos e consistentes, e não pode ser presumida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça esse entendimento, ao afirmar que “a improbidade istrativa não se presume; deve ser demonstrada com elementos robustos, sob pena de criminalização indevida da atividade istrativa” (ADI 5.457/DF).

A Justiça, entretanto, negou o pedido e o MP vai investigar a suspeita de irregularidade e possível improbidade istrativa no acordo que teria sido cometida pela prefeitura e não empresa de ônibus.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários 72495v

  1. reginaldo disse:

    se tem suzantur no meio sempre tem picaretagem. mas jaja o politicagem como sempre ajeita pra suzantur.

  2. Vagner Cipriano de Alencar disse:

    Em todo lugar que a Suzantur está tem que ter a justiça no meio, nas operações urbanas em Mauá, Ribeirão Pires e Santo André. E no rodoviária com a Itapemirim brigando com Aguia Branca e Grupo Comporte.

  3. Henrique disse:

    Prefeitura alega não ter fraude, mas não quer que a MP investigue? ué, quem não deve não teme

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