Nova Itapemirim-Suzantur apresenta recurso ao STJ contra decisão que liberou Grupo Comporte a operar linhas de ônibus “sobrepostas” 1k1q72
Publicado em: 24 de outubro de 2024 665y1v

Empresa de Santo André (SP) volta a falar em prejuízo de R$ 75 milhões e disse ainda no recurso especial que vai retomar todos os mercados da Itapemim-Kaissara até o fim deste ano de 2024. Viação do ABC também faz ligações da família de Constantino de Oliveira, controladora do Grupo Comporte, a notícias policiais e usa o termo “famiglia”, em italiano. Diz também que a família Constantino “sempre quis usar seu poder econômico para agir acima da lei”
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A Nova Itapemirim-Suzantur, empresa de Santo André (SP) que opera por meio de arrendamento judicial linhas que eram de responsabilidade do Grupo Itapemirim, que faliu, entrou com recurso especial no STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra decisão que liberou as empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha a operar linhas e mercados sobrepostos aos seus serviços.
O recurso é de 21 de outubro de 2024 e o registro no sistema da Justiça é desta quinta-feira, 24 de outubro de 2024, sendo trazido de forma exclusiva e em primeira mão pelo Diário do Transporte (quem copiar, em especial blogs e youtubers ferrofãs e de busologia, dar crédito).
A empresa de Santo André (SP) volta a falar em prejuízo mensal de mais de R$ 75 milhões por causa da concorrência e prometeu ainda no recurso especial que vai retomar todos os mercados da Itapemim-Kaissara até o fim deste ano de 2024.
No documento protocolado na Justiça, aio qual o Diário do Transporte teve o, a Viação do ABC também faz ligações da família de Constantino de Oliveira, controladora do Grupo Comporte, a notícias policiais e usa o termo “famiglia”, em italiano. Diz também que a família Constantino “sempre quis usar seu poder econômico para agir acima da lei”. A Suzantur argumentou que toda a briga jurídica não é por acaso, isso porque, segundo a empresa de Santo André, o Grupo Comporte teria armado uma “agressiva investida” contra o Grupo Itapemirim mesmo antes da falência para acabar de vez com a Itapemirim/Kaissara. A empresa ainda sugere uma ação “orquestrada” do Grupo Comporte com outros gruos empresariais do setor, como o Grupo Águia Branca, do Espírito Santo. (ver mais abaixo).
Para justificar a entrada com um recurso especial, a Nova Itapemirim-Suzantur diz que a peça processual não é para mudar a decisão em si, mas para reconhecer o juízo da falência do Grupo Itapemirim como único competente a julgar esta questão das linhas sobrepostas.
É uma estratégia que, como aponta a defesa da Suzantur, automaticamente mudaria a decisão e reverteria a autorização para o Grupo Comporte, uma vez que o juízo da falência já havia decidido que não deve haver a sobreposição de linhas.
Para a Suzantur, esta sobreposição de linhas prejudica o arrendamento dos serviços, o que interfere diretamente no interesse dos credores do Grupo Itapemirim, sendo assim, na argumentação da empresa do ABC Paulista, a questão que deve ser decidida exclusivamente pelo juízo da falência e não por outros tribunais.
A questão enunciada na petição de interposição é a que este Recurso Especial apresenta ao Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso especial não tem como objeto a reforma do acórdão recorrido – a reforma do acórdão recorrido será consequência do necessário juízo de cassação positivo que este STJ fará ao verificar a violação aos artigos da legislação federal infraconstitucional quando da apreciação, no mérito, das relevantes questões de Direito sub judice
Como se demonstrará nestas razões recursais, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Recorridas, perpetrou violações a artigos de legislação federal infraconstitucional que trazem, a esse Superior Tribunal de Justiça, relevante questão de Direito que deve ser adequadamente resolvida no mérito:➢ violação ao art. 76, LRF, e ao art. 300, C: o Juízo Universal da Falência tem competência para decidir e conceder tutela cautelar inibitória para fazer cessarem prejuízos atuais causados à Massa Falida e em detrimento dos credores e em manifesta violação ao princípio da maximização dos ativos.
Como tem mostrado o Diário do Transporte, uma desavença que não é de hoje entre os controladores da Suzantur (Transportadora Turística Suzano Ltda) e a família de Constantino de Oliveira (Nenê Constantino), que lidera o Grupo Comporte, foi parar nos tribunais tendo como pano de fundo linhas e mercados de ônibus rodoviários cujos trajetos coincidem (veja abaixo a relação)
Após decisões favoráveis e contrárias a ambas as partes, neste momento está válida uma determinação do desembargador João Batista Moreira, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática terminativa, que restabeleceu o direito de o Grupo Comporte operar as linhas que atendem estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, como mostrou o Diário do Transporte, em 25 de setembro de 2024.
Relembre:
Dias antes desta decisão, o Grupo Comporte chegou até mesmo a ter ônibus retidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), como também mostrou o Diário do Transporte nos dias 23 e 24 de setembro de 2024.
SUZANTUR PROMETE RETOMAR TODOS OS MERCADOS ATÉ O FIM DE 2024:
A Suzantur disse no recurso especial de 21 de outubro de 2024 ao qual o Diário do Transporte teve o que vai retomar todos os mercados da Itapemirim-Kaissara até o fim deste ano de 2024
Hoje, a operação do Contrato de Arrendamento é extremamente exitosa e atende a todas as regiões do Brasil E, ATÉ O FINAL DO ANO DE 2024, A INTEGRALIDADE DOS MERCADOS DO GRUPO ITAPEMIRIM TERÁ SIDO REATIVADA. A Arrendatária literalmente ressuscitar as operações do GRUPO ITAPEMIRIM, que já estavam paralisadas antes da decretação da falência
SUZANTUR FAZ REFERÊNCIAS A FAMÍLIA CONTROLADORA DO GRUPO COMPORTE
No recurso, a Nova Itapemirim diz que a concorrência que classifica como ilegal tem sido danosa ao arrendamento A empresa do ABC também faz ligações da família de Constantino de Oliveira, controladora do Grupo Comporte, a notícias policiais e usa o termo “famiglia”, em italiano
E a operação do Contrato de Arrendamento só não é ainda mais exitosa pois vieram à tona graves fatos que indicam que a derrocada do GRUPO ITAPEMIRIM – que, durante décadas, ocupou a posição isolada de maior empresa de transporte rodoviário de ageiros do país – pode ter sido fruto não apenas do imponderável ou de má-gestão; mas, também e talvez principalmente, de uma intrincada, paciente e, sobretudo, sofisticada operação de asfixiamento e espoliação de mercado engendrada por seus concorrentes, a qual produz nefastos prejuízos até os dias de hoje
Com efeito, ados cerca de 1 (um) ano e meio da operação do Contrato de Arrendamento, a Arrendatária verificou e denunciou nos autos originais que concorrentes –em especial, o GRUPO COMPORTE, que pertence à poderosa (e bem conhecida das páginas policiais) famiglia Constantino – estão operando de forma ilegal e irregular em sobreposição várias das linhas de transporte que pertencem à massa falida
SUZANTUR DIZ QUE FAMÍLIA CONSTANTINO USA PODER ECONÔMICO PARA AGIR ACIMA DA LEI E SUGESTÃO DE AÇÃO ORQUESTRADA COM OUTROS GRUPOS:
No recurso protocolado no STJ, ao qual o Diário do Transporte teve o, a Suzantur diz também que a família Constantino “sempre quis usar seu poder econômico para agir acima da lei”. A empresa ainda sugere uma ação “orquestrada” do Grupo Comporte com outros gruos empresariais do setor, como o Grupo Águia Branca, do Espírito Santo.
A grande verdade é que o GRUPO COMPORTE, que sempre agiu como se o poder econômico se sobrepusesse à lei, arranjou uma estratégia criativa para burlar o marco legal do transporte interestadual de ageiros e as normas anticoncorrenciais: nos estertores dar recuperação judicial do GRUPO ITAPEMIRIM, quando a falência já era um destino certo, o grupo da famiglia Constantino partiu para uma investida de guerrilha: pediu à ANTT que concedesse a si as linhas do GRUPO ITAPEMIRIM pois sabia que a sua concorrente não teria condições de resistir, i.e., de impugnar a legalidade do pedido do GRUPO COMPORTE, naquelas circunstâncias. De fato, esse modus operandi não tem ado despercebido nem mesmo fora dos autos. É palavra corrente que o GRUPO COMPORTE, o GRUPO ÁGUIA BRANCA e demais concorrentes querem eliminar a (extremamente bem-sucedida) operação do Arrendamento por quaisquer meios e monopolizar mercados a fim de impor ao consumidor preços mais altos de agens.
SUZANTUR DIZ QUE INVESTIDA DO GRUPO COMPORTE CONTRA ITAPEMIRIM É AGRESSIVA E ANTIGA:
A Suzantur argumentou que toda a briga jurídica não é por acaso, isso porque, segundo a empresa de Santo André, o Grupo Comporte teria armado uma “agressiva investida” contra o Grupo Itapemirim mesmo antes da falência para acabar de vez com a Itapemirim/Kaissara.
Como se antecipou, nada disso é por acaso. A grande verdade é que o GRUPO COMPORTE armou uma agressiva investida sobre as linhas do GRUPO ITAPEMIRIM, quando este já estava à beira da falência, pois sabia que o GRUPO ITAPEMIRIM não teria condições de resistir, i.e., de impugnar a legalidade do pedido do GRUPO COMPORTE, naquelas circunstâncias. Assim, o GRUPO COMPORTE se aproveitou da fragilidade de sua concorrente para lhe espoliar os mercados por meio de uma sequência de atos ilegais, irregulares e abusivos – tudo para, aos poucos, consolidar-se como um monopolista no mercado de transporte interestadual de ageiros. 84. Assim, diante da demonstrada competência universal do Juízo falimentar para tanto e do poder-dever de cautela do Estado-juiz, é inquestionável: ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Recorridas para cassar a decisão de primeira instância, o Tribunal a quo violou o art. 76 da LRF e o art. 300 do C, porque negou ao juízo falimentar sua competência universal e porque impediu que esse juízo exercesse o poder-dever geral de cautela que decorre de sua competência universal. 85. Nesse contexto, é de rigor o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, pela alínea “a” do permissivo constitucional, para que se reconheçam as violações, pelo Acórdão Recorrido, às normas de direito infraconstitucional constantes no art. 76 da LRF eno art. 300 do C, com consequente restabelecimento da decisão de primeira instância
SUZANTUR VOLTA A FALAR EM PREJUÍZO DE MAIS DE R$ 75 MILHÕES POR CAUSA DE SOBREPOSIÇÃO:
A empresa de Santo André (SP) volta a falar em prejuízo de R$ 75 milhões por causa da concorrência com o Grupo Comporte nestas linhas, o que prejudicaria os credores e todo o processo de falência.
E, como visto no estudo realizado pela consultoria contratada pela Recorrente, a causação de prejuízos pelos processos irregulares persiste: rememore-se quem atualmente, ,são 1.010 (mil e dez) mercados sobrepostos – que geram um prejuízo mensal estimado à operação de R$ 75.778.119,45 (setenta e cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). Isto significa que apenas em 20 (vinte) meses– intervalo entre setembro/2022 (data da quebra) até abril/2024 (data do estudo) –, os prejuízos estimados alcançaram, ao menos, R$ 1.515.562.388,94 (um bilhão, quinhentos e quinze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
SUZANTUR DIZ QUE A CONCORRÊNCIA É ILEGAL:
A Suzantur voltou a alegar que o problema não é a concorrência em si, mas por ser ilegal, nas palavras da empresa de Santo André, uma vez que as liberações para o Grupo Comporte teriam ocorrido antes de o TCU (Tribunal de Contas da União) ter decidido pela legalidade do modelo de autorizações pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Uma operação sobreposta de linhas – isto é, a concorrência de duas empresas numa mesma linha de transporte, que implica necessariamente uma perda de fatia da clientela entre uma e outra reciprocamente – não é um problema em si. Ao contrário, isto é natural e bom: o Brasil é um país de livre-mercado (art. 170,IV, da Constituição Federal), e especialmente o mercado de transporte terrestre de ageiros tem ado por inovações legais e regulamentares nos últimos anos que objetivam, justamente, favorecer ainda mais a livre-concorrência nesse setor. O que não se pode itir, por outro lado, é a concorrência ilegal.
Sempre que a concorrência for ilegal, a perda que um concorrente sofrerá para aquele que disputa deslealmente não será a perda legítima e estimulada pelo ordenamento jurídico, aquela que acaba por tornar o setor mais eficiente, em prol do usuário. Antes, referida perda se inscreverá na categoria jurídica de dano.5 6. Como se antecipou, uma apuração preliminar da própria ANTT constatou que concorrentes do GRUPO ITAPEMIRIM – nomeadamente, o GRUPO COMPORTE – obtiveram autorizações para concorrer nos mesmos mercados operados pelo GRUPO ITAPEMIRIM por meio de processos istrativos eivados de vícios graves. 57. A concorrência que essas empresas oferecem à massa falida do GRUPO ITAPEMIRIM, nesse contexto, é a perversão da concorrência legal e sadia desejada pelo ordenamento jurídico; as perdas que referida concorrência oferecem – e é evidente, por razões de lógica, que oferecem alguma perda, ainda que fosse mínima – correspondem, por isso, a danos, isto é, a prejuízos ilegalmente impingidos ao GRUPO ITAPEMIRIM que, porque derivados de ilegalidade, podem ser remediados judicialmente. 58. Com efeito, o prejuízo sofrido pelo GRUPO ITAPEMIRIM é evidente por definição,i sto é, é atestável pela lógica e prescinde de demonstração factual.59. Isso pois, ainda que a massa falida não esteja operando as linhas (é a SUZANO queas opera, por força de contrato de arrendamento), a existência de concorrentes ilegais diminui o valor econômico das autorizações detidas pelo GRUPO ITAPEMIRIM: ora, um potencial comprador dos direitos de exploração das linhas (e a alienação desses direitos no âmbito da falência é uma questão de tempo) evidentemente estará disposto a pagar um valor maior pelo direito de exploração de determinada linha se, naquela linha, não tiver de concorrer com outro operador
SUZANTUR DIZ QUE CABE UM RECURSO ESPECIAL PELA RELEVÂNCIA DO TEMA:
A Suzantur defendeu que, neste caso, cabe um recurso especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) porque a Constituição ite este tipo de tentativa jurídica quando a questão debatida tem relevância social, econômica e jurídica.
No caso concreto, identifica-se a existência de relevância social, econômica e jurídica. Isso porque o objeto deste recurso é a preservação da competência do Juízo da falência sobre todas as questões que digam respeito ao patrimônio da massa falida, inclusive para determinar medidas acautelatórias para resguardar esse patrimônio, nos termos do art.76 da LRF e do art. 300 do C. A relevância dessa matéria é evidente: há centenas de milhares de credores (relevância social) envolvidos em falências em todo o país, e todos poderão ser negativamente afetados (relevância econômica) caso se mantenha o entendimento de que o juízo da falência não tem competência para preservar o patrimônio da massa falida (relevância jurídica).46. Dessa forma, inequívoca a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso, nos termos do art. 105, § 2º da CF, a qual deverá ser reconhecida com o consequente conhecimento, recebimento e processamento para julgamento de mérito do Recurso Especial
QUAIS SÃO ESTAS LINHAS?
Junto aos documentos oficiais da ANTT, o Diário do Transporte traz a relação das linhas/mercados, os processos e as datas (que são cruciais nas alegações da a EXM Partners e você vê após a relação).
- PROCESSO – 50500.041288/2020-61 – UNIÃO
Portaria 124/8 de fevereiro de 2021
Inclusão dos mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 127:
I – De: CACHOEIRO DE: ITAPEMIRIM/ES para: SÃO PAULO/SP, APARECIDA/SP, BARRA MANSA/RJ, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, MACAÉ/RJ, RESENDE/RJ e SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP;
II – De: CAMPOS DOS GOYTACAZES/ES para: CAMPINAS/SP e APARECIDA/SP;
III – De: RIO NOVO DO SUL/ES, ICONHA/ES, GUARAPARI/ES e VITÓRIA/ES para: APARECIDA/SP, BARRA MANSA/RJ, CAMPINAS/SP, MACAÉ/RJ, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP, TAUBATÉ/SP, VOLTA REDONDA/RJ e RIO DAS OSTRAS/RJ;
IV – De: ARAGUARI/MG para: PIRACANJUBA/GO, GOIÂNIA/GO e CALDAS NOVAS/GO;
V – De: BARRA MANSA/RJ e VOLTA REDONDA/RJ para: CARATINGA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG, MANHUAÇU/MG, MURIAÉ/MG e TEOFILO OTONI/MG;
VI – De: MACAÉ/RJ para: APARECIDA/SP, CAMPINAS/SP, GUARAPARI/ES, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP, e TAUBATÉ/SP;
VII – De: SANTO ANDRÉ/SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP e SANTOS/SP para: CORONEL FABRICIANO/MG, IPATINGA/MG, JOÃO MONLEVADE/MG e NOVA ERA/MG;
VIII – De: SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP para: CARATINGA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG, MANHUAÇU/MG, MURIAÉ/MG, TEOFILO OTONI/MG e CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ;
IX – De: SÃO PAULO/SP para: TEOFILO OTONI/MG, CARATINGA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG, MANHUAÇU/MG, MURIAÉ/MG, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, MACAÉ/RJ, CORONEL FABRICIANO/MG, IPATINGA/MG, JOÃO MONLEVADE/MG e NOVA ERA/MG;
X – De: TAUBATÉ/SP para: CARATINGA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG, MURIAÉ/MG, MANHUAÇU/MG, TEOFILO OTONI/MG, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ e GUARAPARI/ES.
- PROCESSO 50500.419549/2019-20 – PENHA
Portaria 1.080, 1º de dezembro 2020
Inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 132:
I – De: Bagé (RS) para: Lages (SC), Mafra (SC) e Santa Cecília (SC);
II – De: Bento Gonçalves (RS) para: Santa Cecília (SC), Mafra (SC) e Curitiba (PR);
III – De: Cachoeira do Sul (RS) para: Lages (SC), Santa Cecília (SC), Mafra (SC) e Curitiba (PR);
IV – De: Camaquã (RS) para: Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), Embu das Artes (SP), Paranaguá (PR), Guaratuba (PR), Matinhos (PR), Balneário Camboriú (SC), Itapema(SC), Tijucas (SC), Tubarão (SC), Sombrio (SC), Rio de Janeiro (RJ), Resende (RJ) e Aparecida (SP);
V – De: Canoas (RS) para: Tijucas (SC) e Barra Velha (SC);
VI – De: Dom Pedrito (RS) para: São Paulo (SP), Curitiba (PR), ville (SC), Itajaí (SC), Balneário Camboriú (SC), Itapema (SC), Tijucas (SC), Florianópolis (SC), Tubarão (SC) e Sombrio (SC);
VII – De: Esteio (RS) para: Itapema (SC), Curitiba (PR), ville (SC), Florianópolis (SC), Balneário Camboriú (SC), Itajaí (SC);
VIII – De: Estrela (RS), Farroupilha (RS), Garibaldi (RS), Santa Cruz do Sul (RS) e Lajeado (RS) para: Mafra (SC), Santa Cecilia (SC) e Curitiba (PR);
IX – De: Novo Hamburgo (RS) para: Lages (SC), Rio do Sul (SC), Otacílio Costa (SC) e Blumenau (SC);
X – De: Osório (RS) para: Embu das Artes (SP), Tijucas (SC), Rio de Janeiro (RJ), Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), São Paulo (SP), Paranaguá (PR), Matinhos (PR), Guaratuba (PR), Balneário Camboriú (SC), Itapema (SC), Tubarão (SC), Blumenau (SC) e Jaraguá do Sul (SC);
XI – De: Pelotas (RS) para Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), Embu das Artes (SP), Matinhos (PR), Garuva (SC), Tijucas (SC) e Sombrio (SC);
XII – De: Pinheiro Machado (RS) para: Sombrio (SC), Tijucas (SC), São Paulo (SP), Curitiba (PR), ville (SC), Itajaí (SC), Balneário Camboriú (SC), Itapema (SC), Florianópolis (SC) e Tubarão (SC);
XIII – De: Rio Grande (RS) para: Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), Embu das Artes (SP), Matinhos (PR), Garuva (SC), Balneário Camboriú (SC), Itapema (SC), Tijucas (SC) e Sombrio (SC);
XIV – De: São Leopoldo (RS) para: Rio do Sul (SC), Otacílio Costa (SC) e Blumenau (SC);
XV – De: São Marcos (RS) e Venâncio Aires (RS) para: Curitiba (PR), São Paulo (SP), Mafra (SC) e Santa Cecília (SC);
XVI – De: Vacaria (RS) para: Balneário Camboriú (SC);
XVII – De: Blumenau (SC) para: Rio de Janeiro (RJ), São José dos Campos (SP), Taubaté (SP), Aparecida (SP) e Resende (RJ);
XVIII – De: Florianópolis (SC) para: Resende (RJ), Embu das Artes (SP) e Matinhos (PR);
XIX – De: Garopaba (SC) para: Curitiba (PR), Rio Grande (RS), Pelotas (RS), Bagé (RS), Santana do Livramento (RS), Paranaguá (PR), Matinhos (PR), Guaratuba (PR) e Porto Alegre (RS);
XX – De: Garuva (SC) para: Rio de Janeiro (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), São Paulo (SP), Pelotas (RS), Rio Grande (RS), Rio de Janeiro (RJ), São José dos Campos (SP), Aparecida (SP), Taubaté (SP) e Resende (RJ);
XXI – De: Indaial (SC) para: Porto Alegre (RS), São Leopoldo (RS), Caxias do Sul (RS) e Vacaria (RS);
XXII – De: Itajaí (SC) para: Resende (RJ), Taubaté (SP), Registro (SP) e Matinhos (PR);
XXIII – De: Itapema (SC) para: Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), Embu das Artes (SP), Registro (SP), Paranaguá (PR), Matinhos (PR), Guaratuba (PR) e Rio Grande (RS);
XXIV – De: Balneário Camboriú (SC) para: Pariquera-Açu (RS), São José dos Campos (SP), Taubaté (SP) e Resende (SP);
XXV – De: Sombrio (SC) para: Registro (SP), Embu das Artes (SP), Rio de Janeiro (RJ), Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), Paranaguá (PR), Matinhos (PR), Guaratuba (PR), Camaquã (RS), Pelotas (RS), Rio Grande (RS), Bagé (RS) e Santana do Livramento (RS);
XXVI – De: Tijucas (SC) para: Rio de Janeiro (RJ), Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), Paranaguá (PR), Matinhos (PR), Guaratuba (PR) e Porto Alegre (RS);
XXVII – De: Tubarão (SC) para: Paranaguá (PR), Matinhos (PR) e Guaratuba (PR);
XXVIII – De: Niterói (RJ) para: Florianópolis (SC), Tijucas (SC), Itapema (SC), Balneário Camboriú (SC), Itajaí (SC), ville (SC), Garuva (SC) e São José dos Pinhais (PR);
XXIX – De: Petrópolis (RJ) para: Florianópolis (SC), Itapema (SC), Balneário Camboriú (SC), Tijucas (SC), Itajaí (SC), ville (SC) e Curitiba (PR);
XXX – De: São José dos Pinhais (PR) para: Rio de Janeiro (RJ), Resende (RJ), Aparecida (SP), Taubaté (SP) e São José dos Campos (SP);
XXXI – De: São Paulo (SP) para: Curitiba (PR);
XXXII – De: Rio de Janeiro (RJ) para: São Paulo (SP);
XXXIII – De: Curitiba (PR) para: Taubaté (SP), São José dos Campos (SP), Aparecida (SP), Jundiaí (SP) e Embu das Artes (SP);
XXXIV – Embu das Artes (SP), Osasco (SP), São Bernado do Campo (SP), Santo André (SP) para: Rio de Janeiro (RJ);
XXXV – São Caetano do Sul (SP) para: Rio de Janeiro (RJ) e Florianópolis (SC);
XXXVI – Campinas (SP) para: Porto Alegre (RS);
XXXVII – Osório (RS) para: Itajaí (SC);
XXXVIII – Jundiaí (SP) e Embu das Artes (SP) para: Porto Alegre (RS);
XXXIX – Balneário Camboriú (SC) e Sombrio(SC) para São Paulo (SP).
- Processo 50500.199234/2022-56 – UNIÃO
DECISÃO SUPAS Nº 968, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Implantação da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0554-00, com as seções de SÃO PAULO (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), BARRA MANSA (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ) para CARATINGA (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), MANHUAÇU (MG) e MURIAÉ (MG).
- Processo 50500.199261/2022-29 – UNIÃO
DECISÃO SUPAS Nº 1.016, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Implantação da linha SÃO PAULO (SP) – IPATINGA (MG), prefixo 08-0353-00, com as seções de SÃO PAULO (SP) para CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e NOVA ERA (MG).
- Processo 50500.024708/2020-45 – UNIÃO
PORTARIA Nº 1.115, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
inclusão dos mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 127:
I – De: Araxá (MG) para: Catalão (GO), Cristalina (GO) e Luziânia (GO).
- Processo 50500.024738/2020-51 – UNIÃO
PORTARIA Nº 1.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 127:
I – De: PETRÓPOLIS/RJ Para: MONTES CLAROS/MG, BOCAIUVA/MG, BUENÓPOLIS/MG, CORINTO/MG, CURVELO/MG, SETE LAGOAS/MG.
- Processo 50500.035281/2020-19 – UNIÃO
PORTARIA Nº 1.117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 127:
I – De: AMERICANA/SP, LIMEIRA/SP e PIRASSUNUNGA/SP, Para: BARRA MANSA/RJ e RESENDE/RJ
II – De: RIBEIRAO PRETO/SP Para: RESENDE/RJ III De: UBERABA/MG e UBERLANDIA/MG Para: RESENDE/RJ e RIBEIRAO PRETO/SP
- PROCESSO 50500.024724/2020-38 – UNIÃO
PORTARIA Nº 1.124, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 127:
I – De: JOÃO MONLEVADE/MG Para: IBATIBA/ES.
Processo 50500.199767/2022-38 – UNIÃO
DECISÃO SUPAS Nº 1.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Implantação da linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, com as seguintes seções:
I – de APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ);
II – de MACAÉ (RJ) para APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e
III – de SÃO PAULO (SP) para MACAÉ (RJ).
HISTÓRICO DA BRIGA JURÍDICA ENTRE SUZANTUR E GRUPO COMPORTE POR CAUSA DAS LINHAS “SOBREPOSTAS”:
Após decisões favoráveis e contrárias a ambas as partes, o desembargador João Batista Moreira, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática terminativa, restabeleceu o direito de o Grupo Comporte operar as linhas que atendem estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, como mostrou o Diário do Transporte, em 25 de setembro de 2024.
Relembre:
Dias antes desta decisão, o Grupo Comporte chegou até mesmo a ter ônibus retidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), como também mostrou o Diário do Transporte nos dias 23 e 24 de setembro de 2024.
Em 03 de julho de 2024, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu mandado de segurança das empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte, da família de Constantino de Oliveira, e reverteu decisão que havia suspendido nove linhas, com mercados favorável, à Nova Itapemirim-Suzantur. Mas a decisão é provisória até o julgamento do mérito (final).
Entretanto, em 15 de agosto de 2024, a mesma Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerou recurso da Suzantur, e manteve decisão monocrática do Desembargador Rafael Paulo suspendendo as autorizações concedidas às empresas do Grupo Comporte para operação das mesmas linhas que são atendidas pela Itapemirim (Veja mais abaixo a relação completa).
Em 10 de maio de 2024, o desembargador Azuma Nishi da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu recurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e suspendeu a decisão de primeira instância que determinava a suspensão das operações de linhas de ônibus interestaduais por empresas do Grupo Comporte que concorrem com a Nova Itapemirim-Suzantur.
Relembre:
A Empresa Nossa Senhora da Penha e Expresso União, do Grupo Comporte, de Constantino Oliveira, também entrou com recurso contra decisão de primeira instância que determinou suspensão de linhas interestaduais de ônibus rodoviários que concorrem com a Suzantur, de Santo André (SP), que opera por meio de arrendamento os serviços que eram correspondentes às viações Itapemirim e Caiçara (Kaissara), que faliram.
OPERAÇÃO POR ARRENDAMENTO:
Desde 04 de março de 2023, a Transportadora Turística Suzano (Suzantur) opera por meio de arrendamento as linhas que eram autorizadas às viações Itapemirim e Kaissara, do Grupo Itapemirim, que teve a falência decretada pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 21 de setembro de 2022. Na mesma decisão da falência, o magistrado autorizou o arrendamento das linhas e estruturas, como guichês, com o objetivo de angariar recursos para os credores do Grupo Itapemirim, uma vez que a Suzantur se comprometeu a rear 1,5% da receita de vendas de agens, com garantia de R$ 200 mil fixos por mês. Em valores atualizados, as dívidas do Grupo Itapemirim são de R$ 2,69 bilhões, contando débitos tributários, trabalhistas, com bancos e financiamentos e com fornecedores.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Então, a alegação de que em 20 meses teve prejuízo de 75 mi. Só confirma o pagamento de valor ínfimo pelo arrendamento.