MP pede falência do Grupo Itapemirim, bloqueio de bens de Piva e quer que ITA seja incluída na recuperação judicial da Viação Itapemirim 6n3255

Recuperação também foi marcada por leilões de ônibus usados

Segundo promotoria, medida seria forma de evitar eventual saída de recursos que seriam de credores de forma irregular

ADAMO BAZANI

O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou na Justiça pedindo o bloqueio de bens do empresário Sidnei Piva de Jesus, dono da empresa de ônibus Viação Itapemirim e da ITA (Itapemirim Transportes Aéreos).

Além disso, a promotoria quer que a ITA (Itapemirim Transportes Aéreos) seja incluída no processo de recuperação judicial do Grupo Itapemirim, o que inclui a empresa de ônibus e outros empreendimentos que até 2016 eram da família do fundador Camilo Cola (Viação Itapemirim, e as sociedades com a Ita Transportes, Viação Caiçara, Transportes Itapemirim, Imobiliária Bianca, Cola Comercial e Flecha Turismo).

Caso nenhuma das medidas saneadoras surtam efeito, a promotoria sugere a decretação de falência do grupo.

O pedido foi feito pelo 5º promotor de Justiça de Falências, Nilton Belli Filho, à 1ª Vara de Recuperações e Falências da capital paulista, do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

A alegação do promotor é a necessidade de evitar possível fraude por parte do empresário e direcionamento de dinheiro que deveria ser de credores e para reerguer a empresa de ônibus à empresa área ou mesmo para enriquecimento pessoal de Piva.

O Belli Filho ainda na petição argumenta que prejuízos da ITA podem prejudicar a empresa de ônibus e os demais empreendimentos.

Mesmo o Grupo ITAPEMIRIM em recuperação não responda formal e diretamente pelas pendências da empresa aérea, evidente poderá ser afetado em razão da incúria verificada na malfadada operação. Não se olvide que a concentração de poderes de gestão do Grupo ITAPEMIRIM e também da companhia aérea na pessoa de SIDNEI PIVA, demonstram que, na essência, todas essas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, numa eventual deliberação da convolação da recuperação em falência a operação aérea será atraída – em ônus e bônus – para o conglomerado controlado e capitaneado pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM, e as sociedades sob seu jugo – Ita Transportes, Viação Caiçara, Transportes Itapemirim, Imobiliária Bianca, Cola Comercial e Flecha Turismo.

Ao longo do processo de recuperação judicial, credores reclamaram do fato de recursos do grupo terem sido usados para constituir a empresa aérea que, pouco depois de cerca de seis meses de seu início, parou de operar de forma repentina em 17 de dezembro de 2021, deixando milhares de ageiros sem transporte. A empresa diz que vai voltar a operar.

O empresário Sidnei Piva, também ao longo da recuperação judicial, disse que todos os recursos movimentados foram de forma lícita, com autorização da Justiça e que em maio de 2021 entrou na Justiça com pedido para quitar a recuperação. Piva também ao longo do processo negou enriquecimento irregular e reiterava que é alvo de perseguição.

A Justiça ainda analisa o pedido de quitação da recuperação judicial por não ainda ver elementos que garantam sua concessão até o momento.

A recuperação judicial do grupo Itapemirim se arrasta desde março de 2016 e é marcada por acusações mútuas entre a família do fundador Camilo Cola, Sidnei Piva e a ex-sócia de Piva, Camila Valdívia, que atuou com Piva na Itapemirim e em outros negócios anteriores.

As dívidas do grupo, contando as tributárias, se aproximam de R$ 2 bilhões.

O pedido se baseia em quatro pontos principais

Diante do exposto, requer esta Promotoria de Justiça, COM A DEVIDA URGÊNCIA, o seguinte:

1-sejam suspensos, liminarmente, todos os atos de alienação do patrimônio social, inclusive aqueles que já estejam com data designada para efetivação;

2-seja decretada, liminarmente, a indisponibilidade dos bens particulares do principal sócio do Grupo em recuperação – SIDNEI PIVA DE JESUS;

3-seja aplicado o art.69-J da Lei Federal n.11101/05-LRF com a atração da companhia aérea ITA TRANSPORTES AÉREOS LTDA. para o processo recuperacional, sem embargo da oitiva do judicial a respeito;

4-seja decretada a convolação desta em quebra, eis que delineadas as hipóteses dos incisos IV e VI, do art.73, da Lei Federal n.11101/05-LRF, sem embargo da oitiva do

judicial a respeito;

Porém, se rejeitado o item 4, alternativamente, requer seja decretado o imediato afastamento do sócio SIDNEI PIVA DE JESUS, pois enquadrado no art.64, incisos II e IV, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei Federal n.11101/05-LRF, sem prejuízo da apreciação das medidas postuladas nos itens 1 a 3 acima.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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