Decisão em segunda instância julgou que cobrança viola o princípio constitucional da legalidade tributária
ALEXANDRE PELEGI
A cobrança de uma taxa, definida pelo Decreto 12.186 de abril de 2017 da prefeitura de Guarujá, que disciplina e regulamenta a entrada, permanência e circulação de veículos de turismo no Município, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O Órgão Especial do TJ, em julgamento em segunda instância realizado em setembro de 2019, acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
O Decreto da prefeitura de Guarujá determina que os ônibus de turismo, para entrar, circular e permanecer na cidade, “dependerão de autorização específica da Secretaria Municipal de Turismo, solicitadas com 10 (dez) dias úteis de antecedência da chegada do veículo à cidade em feriados prolongados e 05 (cinco) dias úteis em finais de semana”.
O que, no entanto, foi considerado inconstitucional pelo TJ, foi a cobrança de uma taxa, conforme definido no Decreto: “A autorização (…) será expedida pela Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, mediante comprovação do recolhimento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para ônibus, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para microônibus e R$ 800,00 (oitocentos reais) para Vans e Kombis, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, a título de estadia, valores estes que serão atualizados, em consonância com os índices do governo federal”.
O colegiado do TJ julgou a ação procedente por unanimidade, “diante da violação ao princípio constitucional da legalidade tributária”.
Para o relator do processo, o desembargador Ferraz de Arruda, a prefeitura não pode cobrar uma taxa. “Não se trata, evidentemente, de hipótese de cobrança de preço público, diante da inexistência de prestação de serviço público específico e, mais ainda, por se tratar de atuação estatal direta”, afirmou na sentença.
Segundo o relator, ao ter natureza de taxa, a cobrança está sujeita ao princípio da legalidade, conforme determina a Constituição Federal. “De acordo com o estatuído na Carta Magna, não basta que a lei crie o tributo e deixe ao talante de decreto do Executivo a fixação do valor (base de cálculo e alíquota). A lei deve trazer todo o regramento atinente ao tributo, de modo que salta aos olhos a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados”, completou.
ESCLARECIMENTO DA PREFEITURA
Nesta segunda-feira, 14 de outubro de 2019, a prefeitura de Guarujá escreveu ao Diário do Transporte e encaminhou resposta da Assessoria de Comunicação sobre o assunto.
Leia a nota na íntegra:
Assunto – Taxas para ônibus e vans
A Advocacia Geral do Município de Guarujá informa que o julgamento da inconstitucionalidade da matéria se aplica apenas à exigência do pagamento prévio do preço público estabelecido em decreto pelo Executivo por dia de permanência no município, prevista no artigo 2º, caput, da lei n 2522/1997. Sendo assim, seus demais artigos permanecem vigorando, até mesmo a multa de 1.500 Ufirs prevista no parágrafo 1º do artigo 2º.
Ou seja: a Prefeitura pode continuar exigindo o cadastramento prévio dos veículos e, em caso de descumprimento da norma, será aplicada multa. A istração Municipal esclarece que a medida é necessária para o melhor controle de seu espaço urbano e, ainda, para coibir os efeitos nocivos do chamado ‘turismo de um dia’.
PREFEITURA DE GUARUJÁ
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes