Decreto de Bolsonaro não altera prazo sobre uso de elevadores em ônibus, diz diretor da Marcopolo 5j4z54
Publicado em: 10 de setembro de 2019 3r6t2w

Decreto publicado ontem “apenas dá solução ao que vinha sendo discutido através das diversas liminares solicitadas sobre o assunto”, afirma Rodrigo Pikussa, diretor do Negócio Ônibus da encarroçadora
ALEXANDRE PELEGI
O Decreto 10.014 publicado ontem, 09 de setembro de 2019, pelo presidente Jair Bolsonaro, que entre alguns itens trata da fabricação de veículos de transporte coletivo rodoviário para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, provocou polêmica. Relembre: Decreto de Bolsonaro dá o prazo de dois anos para fabricação de ônibus com novas normas de ibilidade e exclui fretamento
A grande discussão refere-se diretamente à alteração do artigo 38 do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. A nova redação dá a entender que é definido novo prazo para a fabricação de ônibus rodoviário com a inserção de elevadores:
No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados íveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para dirimir as dúvidas, o Diário do Transporte entrevistou Rodrigo Pikussa, diretor do Negócio Ônibus da Marcopolo, que falou sobre o entendimento do setor dos fabricantes a respeito do decreto. Segundo ele, nada foi alterado quanto a prazos, e para o setor de fretamento segue valendo o estabelecido pela lei 13.146, de 2015, que define o prazo para 03 de janeiro de 2020.
Leia a entrevista na íntegra:
DIARIO DO TRANSPORTE: O decreto publicado no Diário Oficial (nº 10.014) desta segunda-feira, 09 de setembro, que alterou dois artigos do Decreto anterior sobre o mesmo tema (nº 5.296, dezembro de 2004), deixou algumas dúvidas quanto à sua interpretação.
Fomos informados que o texto publicado vinha sendo trabalhado em conjunto com a ANTTUR (Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento), FRESP (Federação das Empresas de Transportes de ageiros por Fretamento do Estado de São Paulo) e SINFRETIBA (Sindicato das Empresas de Transporte de ageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná). Em sendo isso verdade, gostaríamos de saber, então, qual o verdadeiro entendimento quanto ao prazo de dois anos mencionado no artigo 38?
PIKUSSA: Nosso entendimento é que o decreto de hoje (segunda-feira, 09) apenas dá solução ao que vinha sendo discutido através das diversas liminares solicitadas sobre o assunto. O prazo de dois anos já constava do decreto original, e a normativa que estabelecia a entrada em vigor dos elevadores em 01 de julho de 2018, portanto já em vigor.
DIARIO DO TRANSPORTE: O prazo de dois anos, segundo o novo Decreto, será “contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º”. Recentemente, o Inmetro publicou a Portaria 389, aperfeiçoando o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Transposição de Fronteira, voltados às pessoas com deficiência. Essa Portaria serviria como novo marco temporal, ou ainda valem as normas técnicas publicadas em 2016?
PIKUSSA: A portaria 389 refere-se apenas ao processo de homologação compulsória dos elevadores, e não de sua utilização. Portanto, em nosso entendimento, permanecem válidas as normas publicadas em 2016.
DIARIO DO TRANSPORTE: Como interpretar então o inciso 5º, que exclui os serviços de fretamento e turismo?
PIKUSSA: O inciso 5º. faz justamente a diferenciação dos ônibus rodoviários destinados exclusivamente ao fretamento e turismo dos demais ônibus rodoviários (destinados a linhas regulares), isentando os mesmos do prazo de 01/07/2018 e fazendo prevalecer o prazo estabelecido no artigo 49 da lei 13.146/2015, coincidente com 03/01/2020.
Nota da Redação: a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Sobre fretamento, leia também a matéria de 30 de maio de 2019: Justiça Federal prorroga para janeiro de 2020, obrigatoriedade de ônibus com elevadores para empresas de fretamento de São Paulo
Releia o Decreto 10.014, publicado ontem, 09 de setembro 2019:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Amigos, boa noite.
ando para lembrar a Marcopolo que deve melhorar o espaço das poltronas 23 e 24 atrás da poltrona elevador.
Att,
Paulo Gil