Assembleia Legislativa de SP aprova instituição da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana 1c2v12
Publicado em: 2 de março de 2019 5a5m56

Proposta prevê integrar ônibus e trilhos a novos modais urbanos, como bicicletas e patinetes
ALEXANDRE PELEGI
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou nesta terça-feira, 26 de fevereiro de 2019, projeto de Lei (PL) que institui a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana.
De autoria do deputado Bruno Caetano (PSDB), o PL 28/2019 prevê a integração dos diferentes modais de transporte e a articulação entre dos órgãos da istração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
O PL cita que a Região Metropolitana da Capital conta com o sistema de trens, gerido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (TM), o metroviário (Metrô) e o de transporte sobre pneus – que funciona por meio de concessões da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) para empresas privadas.
De responsabilidade da Secretaria de Transportes Metropolitanos, a nova política proposta aprovada pela Alesp propõe integrar os transportes tradicionais e estimular e reconhecer novos modais compartilhados, como bicicletas e patinetes.
Para entrar em vigor, o projeto depende agora da sanção pelo governador João Doria.
Na defesa da proposta, o deputado afirma que os novos meios de transporte são também uma alternativa para amenizar os impactos ao meio ambiente. “Portanto, vale repensar a lógica das grandes cidades e trabalhar pela a inclusão de novos modais, pois, assim, encontraremos alternativas que possam beneficiar o meio ambiente”.
A proposta prevê ainda o cumprimento de requisitos de ibilidade, determinados em legislação específica e pilar importante na nova política. “E para subsidiar todas as mudanças necessárias, o projeto também incentiva o empreendedorismo, especialmente daqueles que, por meio da tecnologia, promovem a inovação”, defende o autor do PL.
Link do Projeto de Lei https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000255726
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 2019
Institui a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente Lei.
Artigo 2º – A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da istração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Artigo 3º – São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I – busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, ibilidade e redução de custos;
II – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;
III – integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
- bicicleta;
- patinete;
- motoneta.
V – prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;
VI – prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;
VII – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;
VIII – estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
IX – publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de ibilidade estabelecidos em legislação específica.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As regiões metropolitanas do Estado de São Paulo abrigam grande parte da população do Estado. No entanto, o processo de urbanização acelerado e desordenado teve como consequência que a população de menor renda ocupa as áreas periféricas das cidades.
É dever do Estado facilitar a mobilidade das pessoas no interior da Região Metropolitana. Essa função recai sobre a Secretaria de Transportes Metropolitanos, que congrega o sistema de trens urbanos, operado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – TM, o sistema metroviário, operado pela Companhia do Metropolitano – Metrô, e o sistema de transportes sobre pneus, gerenciado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU e operado em regime de permissão e concessão por empresas privadas.
São milhões de ageiros transportados diariamente, para ir ao trabalho, escola, atendimento de saúde, lazer, dentre outras necessidades de deslocamento, a exemplo da população idosa e com deficiência, cujas necessidades precisam ser consideradas.
O o a um serviço de transporte metropolitano pode favorecer a inclusão social e laboral de populações vulneráveis. Dessa forma, é fundamental estabelecer uma política que englobe os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano; e que seja articulada de forma a garantir um sistema de mobilidade metropolitana de qualidade, com segurança, conforto, rapidez, eficiência e sustentabilidade.
São inúmeros os desafios e para superá-los há que promover desenvolvimento tecnológico, inovação, assim como o empreendedorismo no setor público.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares na aprovação dessa importante matéria para a população de nosso estado.
Sala das Sessões, em 14/2/2019.
- a) Bruno Caetano – PSDB
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
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