Mais uma decisão da Justiça diz que vale-transporte mais caro que tarifa comum em São Bernardo do Campo é ilegal 6o1x2t
Publicado em: 13 de novembro de 2018 3s2i6o

No final de outubro, juíza que analisou outra ação teve o mesmo entendimento
ADAMO BAZANI
Mais uma vez a Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança de vale-transporte a R$ 4,75 no sistema de ônibus municipais de São Bernardo do Campo é ilegal.
É a segunda decisão judicial neste sentido.
O juiz Edson Nakamatu, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, atendeu mandado de segurança em favor do SEAC/ABC – Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS que contestou o fato de a agem no vale-transporte ser de R$ 4,75 enquanto a tarifa comum é de R$ 4,40.
O magistrado, em sua decisão, disse que a medida da gestão Orlando Morando contraria leis federais sobre o vale-transporte e concessão do transporte público.
Anoto, outrossim, que para a aplicação do artigo 13, da Lei das Concessões e Permissões (8.987/95), é imprescindível, para a diferenciação das tarifas, que haja fundamentos de ordem técnica e em razão dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, o que não se vislumbra no presente caso. De rigor, portanto, reconhecer a ilegalidade da majoração da tarifa de transporte público com relação aos usuários de vale-transporte.
“Nota-se que a própria lei de regência determinou que o valor do vale-transporte deve corresponder ao valor da tarifa vigente. Em outras palavras, a lei não fez qualquer distinção entre usuários de vale-transporte e usuários comuns, razão pela qual o tratamento deve ser idêntico, sob pena de violar o princípio constitucional da isonomia. Registre-se que tanto o público usuário em geral, como o usuário que trabalha em uma empresa que lhe fornece o vale-transporte, encontram-se em situações idênticas, isto é, necessitam do transporte público para locomoção até o local de trabalho, razão pela qual não há qualquer justificativa plausível para a diferenciação de tarifas. Vale ressaltar ainda que o ato regulamentar não pode extrapolar os limites da lei, de modo que o valor do vale-transporte deve acompanhar o valor da tarifa geral devida pelos usuários pagantes.”
Com base em leis federais e em outras decisões anteriores da justiça, inclusive citando casos de Santo André, cidade vizinha de São Bernardo do Campo, o magistrado concedeu o mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do valor diferenciado e ainda determinou que a prefeitura não publique futuramente outros decretos que deixam o vale-transporte mais caro que a tarifa comum.
Por fim, considerando que referida diferenciação é mantida a cada novo Decreto editado pela Municipalidade (Decreto nº 19.928/17, alterado pelo Decreto 20.077/17, revogado pelo Decreto nº 20.300/2018), a presente decisão alcança futuros Decretos Municipais com semelhante conteúdo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da
majoração da tarifa de transporte público com relação aos usuários de vale-transporte, prevista no §2º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 20.300/2018, estendendo os efeitos desta decisão aos Decretos Municipais com semelhante conteúdo, isto é, distinção de preço da tarifa entre os usuários pagantes do transporte público e os usuários que se utilizam do benefício de vale-transporte, ainda que editados futuramente.
Em nota, a prefeitura de São Bernardo do Campo informou que vai recorrer. Segundo a istração municipal, a decisão ocorreu sem deferimento de liminar. A gestão disse ainda que vai pedir à Justiça que a cobrança de R$ 4,75 continue até que todos os recursos sejam julgados. Acompanhe na íntegra:
A Prefeitura de São Bernardo, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), informa que ainda não foi comunicada oficialmente sobre a decisão. A istração ressalta, porém, que o processo em questão tramitou sem a concessão de liminar. O município, portanto, irá recorrer e tentar obter, em juízo, que os efeitos da condenação somente ocorram após o trânsito em julgado, ou seja, que a cobrança da tarifa de R$ 4,75 para o vale-transporte permaneça até que todos os recursos sejam julgados. A argumentação do município se baseia no artigo 13 da Lei Federal nº 8.987/95, que autoriza a existência de diferenciação de tarifas.
OUTRA DECISÃO:
No dia 26 de outubro deste ano, a justiça, em outra decisão, considerou também ilegal a cobrança diferenciada de R$ 4,75 do vale-transporte em relação à tarifa para os demais ageiros.
A juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, atendeu ao mandado de segurança do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Santo André, município vizinho.
Relembre:
EM SANTO ANDRÉ:
Mais cidades do ABC Paulista adotam a prática de determinar o vale-transporte mais caro, pago pelos empregadores aos funcionários, mas tiveram derrotas na Justiça. Outras decisões também consideraram ilegal a atitude das gestões municipais.
Em Santo André, a prefeitura teve de suspender o vale-transporte mais caro para as empresas filiadas ao “Sindhosp – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo” e à ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André.
Nas duas ações, os magistrados também entenderam que ao estipular tarifa maior para o vale-transporte, a prefeitura violou a lei de 1985, que instituiu no Brasil este benefício.
Relembre:
/2018/10/23/mais-uma-entidade-empresarial-derruba-vale-transporte-a-r-550-em-santo-andre/
e
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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