Apresentação das propostas estava marcada para amanhã na Bovespa. Concessão motivou greve do Metrô nesta quinta-feira
ADAMO BAZANI
A 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça suspendeu em decisão liminar o leilão de concessão da linha 5 Lilás do Metrô e 17 Ouro de monotrilho marcado para ocorrer nesta sexta-feira, 19 de janeiro de 2018, na Bolsa de Valores de São Paulo.
A ação foi movida pela bancada do PSOL na Câmara Municipal de São Paulo, da Fenametro (federação dos metroviários) e o Sindicato dos Metroviários de São Paulo.
No processo, as instituições, entre outras argumentações, dizem que o modelo de edital restringe a competividade e favorece poucos grupos empresariais.
A concessão foi o principal da greve do Metrô de São Paulo, que paralisa trechos das linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha, 5-Lilás e as duas únicas estações da linha 15-Prata de monotrilho.
A linha 4-Amarela, operada pela iniciativa privada, funciona normalmente.
A informação foi confirmada ao Diário do Transporte pela assessoria de imprensa do TJ – Tribunal de Justiça de São Paulo, que posteriormente em nota, ainda afirmou que em caso de descumprimento, os réus podem ser multados em R$ 1 milhão por dia.
“Foi fixada multa diária de R$ 1 milhão para cada réu em caso de descumprimento (Fazenda Estadual, Metrô, TM e mais quatro réus), além de sanções istrativas e criminais.”
Cabe recurso.
Na decisão, o juiz Adriano Marcos Laroca acata a argumentação do sindicato que o leilão poderia beneficiar o grupo CCR.
O requisito de habilitação técnica (item 16 do edital), tal como redigido (carregamento mínimo de 400 mil ageiros por dia útil atestado único de 50% deste valor), segundo os autores, só permitirá a participação de duas empresas
privadas nacionais, a CCR S/A e a INVEPAR Participações. Ora, neste contexto, e ainda considerando que a modelagem da concessão foi definida por chamamento público, no qual os estudos da CCR S/A e Odebrecht Mobilidade S/A prevaleceram, segundo reuniões do ED, presidido pelo réu Saulo de Castro Abreu, é, no mínimo, salutar que se apure melhor se esse requisito técnico, a pretexto de resguardar a regularidade na execução do serviço pelo concessionário, não seja um artifício para o direcionamento da licitação (ainda que em consórcio com outra empresa, nacional ou estrangeira), praticamente, elidindo a competição do certame. Não se olvide que a modelagem adotada é idêntica à utilizada na linha 4-Amarela, operada pelo Consórcio, integrado pela CCR S/A.
Além disso, o magistrado ainda entendeu que a possibilidade de subcontratação de empresas, poderia também favorecer a existência de cartéis. O juiz Adriano Marcos chegou a classificar esta brecha gerada pela modificação do edital como imoral.
Neste âmbito concorrencial, é também, a priori, estranho, para não dizer imoral, no contexto atual de delações da Camargo Corrêa no sentido de que ela em conluio com mais quatro empresas as G5 (Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS e
Queiroz Galvão)- formaram um cartel e superfaturaram as obras de construção de linha 5- Lilás do Metrô da Capital (objeto de ação civil pública que tramita na 9 a Vara da Fazenda Pública), que o Estado e o Metrô concordem em alterar a regra do edital que impedia a subcontratação de empresa participante do certame, para possibilita-la desde que haja prévia anuência do concedente, até porque isso, além de incentivar a formação de cartel, com ofensa à Lei Federal 12.259/2011, afronta a regra de governança que o próprio Metrô tinha acabado de divulgar à sociedade, diante das notícias de cartel na construção de suas
linhas, no sentido de que a Companhia não mais aceitaria como subcontratada empresa que tivesse participado do mesmo certame licitatório.
Sobre a remuneração ao consórcio que vencer a operação, o juiz entendeu que o modelo traria prejuízos ao Metrô e classificou a forma de concessão como “privatização custeada com recursos públicos”.
Na realidade, a desvinculação da tarifa de remuneração do contrato da tarifa pública, em juízo provisório, desvirtua o sistema integrado de transporte metroviário de ageiros, com a transferência indevida de recursos do setor público à concessionária.
Basicamente, pode-se dizer que se trata de uma privatização custeada com recursos públicos. Ironia àqueles, economistas convencionais, que defendem a privatização das estatais brasileiras como um dos tópicos principais da política econômica-fiscal de austeridade. Esta realidade brasileira, certamente não só nacional, atesta a afirmação de Deleuze e Guattari: “o capitalismo jamais foi liberal, mas sempre foi capitalismo de Estado”
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes