Semob age junto ao Conselho Curador do FGTS para ampliar Programa Pró-Transporte k3s6h

Rua completa, segundo especialistas internacionais, oferece privilégio a pedestres, ciclistas e ageiros do transporte coletivo. Foto: Divulgação WRI

Recursos do FGTS permitirão implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentes modos de transporte 

ALEXANDRE PELEGI

Com o objetivo de melhorar e facilitar a ibilidade e as condições de financiamento dos projetos de mobilidade urbana, a Semob – Secretaria de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades promoveu ações junto ao  Conselho Curador do FGTS. Estas ações resultaram em duas Resoluções – nº 842 e nº 848.

A primeira delas, 842, publicada no Diário Oficial em 27 de março de 2017, possibilitava a aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e/ou adequações de infraestruturas dos sistemas de mobilidade urbana, a 15% do valor de investimento identificado na operação de crédito.

A segunda, resolução 848, publicada ontem (19 de maio), reformulou o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte). Como informa o anexo da Resolução 848, “o Programa está voltado ao financiamento dos setores público e privado para a implantação de projetos de mobilidade urbana, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social, bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS”.

Veja as modalidades de projetos do Pró-Transporte que podem receber financiamento do FGTS, a partir da nova resolução:

2.1. Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte, propostas nas seguintes modalidades:

Modalidade 1 – Sistemas de transporte público coletivo

Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentes modos de transporte.

Modalidade 2 – Qualificação viária

Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias, visando promover a democratização do espaço urbano, a ibilidade e a salubridade.

– Nesta modalidade serão itidas obras de recapeamento envolvendo somente o revestimento do pavimento asfáltico, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.

– A execução das pavimentações e recapeamentos de vias deverá seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Modalidade 3 – Transporte não motorizado

Destina-se ao investimento em ações que visem a melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, a ibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado.

Modalidade 4 – Estudos e Projetos

Destina-se à elaboração de projetos executivos e de estudos para empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa PRÓ- TRANSPORTE

Modalidade 5 – Planos de Mobilidade Urbana

Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana nos termos estabelecidos na Lei nº 12.587, de 2012 e demais referências do Gestor da Aplicação, podendo ser financiados para os municípios, estados e Distrito Federal.

Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional

Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e mobilidade urbana e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.

Os proponentes do programa poderão escolher 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da proposta de operação de crédito.

O somatório dos valores das contratações de propostas das modalidades 4, 5 e 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.

DIFICULDADES

Não é de hoje que as prefeituras reclamam de dificuldades para ter o a recursos do governo federal voltados a programas de investimento em infraestrutura na área de transportes.

Desde a época do PAC, as dificuldades eram imensas para as prefeituras. Um estudo elaborado em 2012 pela Associação Brasileira de Municípios, em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) da Presidência, já mostrava que as prefeituras brasileiras enfrentavam grandes dificuldades para elaborar projetos visando firmar convênios e obter recursos do governo federal. De acordo com esse estudo, de 30% a 40% dos projetos apresentados por prefeituras aos ministérios eram rejeitados por falta de qualidade técnica.

Com a crise econômica, mais uma dificuldade veio se somar à lista das prefeituras: obter recursos para efetuar melhorias nos sistemas de transporte público coletivo urbano.

Em 26 de abril, durante a 88ª Reunião do Fórum Nacional de Secretários de Transportes, organizada pela ANTP – Associação Nacional dos Transportes Público, José Roberto Generoso, da Secretaria da Mobilidade Urbana (Semob) do Ministério das Cidades já anunciara verba de R$ 3 bilhões às cidades, com a prioridade dada para os projetos municipais que tivessem como foco o aumento da velocidade dos ônibus urbanos. (Leia aqui: /2017/04/26/semob-anuncia-r-3-bilhoes-para-projetos-municipais-que-aumentem-velocidade-dos-onibus/)

O financiamento anunciado pela Semob incluía recursos para que os municípios pudessem executar seus planos de Mobilidade Urbana (exigência da Lei federal), para a elaboração de projetos e gerenciamento de obras, incluindo ainda, de forma inédita, custos com desapropriações.

As resoluções do Conselho Curador do FGTS poderão ajudar a resolver em parte muitas das dificuldades das prefeituras.

Alexandre Pelegi – jornalista especializado em transportes

Veja abaixo, na íntegra, o texto das Resoluções do Conselho Curador do FGTS

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 842, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Inclui Aquisição de Terreno como ação financiável no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e,

Considerando a atual conjuntura política, social e econômico-financeira brasileira, com escassez de recursos nas esferas federativas municipais, distritais e estaduais,

Considerando a necessidade de efetuar melhorias nos sistemas de transporte público coletivo urbano, com vistas a reduzir os tempos de deslocamentos da população brasileira, e consequentemente a qualidade de vida,

Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,

Considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, do CCFGTS, que aprovou o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte);

RESOLVE,

Art. 1º Alterar o subitem 3.1.1 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:

3.1.1 (…)

“i) aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e/ou adequações de infraestruturas dos sistemas de mobilidade urbana, a 15% do valor de investimento identificado na operação de crédito. (AC)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho

Presidente do Conselho Curador do FGTS

Publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 27 de março de 2017, Seção 1, Página 127.


CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 848, DE 17 DE MAIO DE 2017

Reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,

RESOLVE:

Art. 1º Reformular o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), que a a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, em conformidade com suas competências, definam as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CORREIA

Presidente do Conselho Curador do FGTS – em exercício

Publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 19 de maio de 2017, Seção 1, Páginas 91-92.


ANEXO

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA (PRÓ-TRANSPORTE)

As operações do Programa PRÓ-TRANSPORTE estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO 

O Programa PRÓ-TRANSPORTE tem por objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana, da ibilidade universal, da qualidade de vida e do o aos serviços básicos e equipamentos sociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em mobilidade urbana, compatíveis com as características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados, em alinhamento à Política Nacional de Mobilidade Urbana e à Política Socioambiental do FGTS.

O Programa está voltado ao financiamento dos setores público e privado para a implantação de projetos de mobilidade urbana, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social, bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.

2. MODALIDADES 

2.1. Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte, propostas nas seguintes modalidades:

2.1.1. Modalidade 1Sistemas de transporte público coletivo

Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentes modos de transporte.

2.1.2. Modalidade 2Qualificação viária

Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias, visando promover a democratização do espaço urbano, a ibilidade e a salubridade.

2.1.2.1. Nesta modalidade serão itidas obras de recapeamento envolvendo somente o revestimento do pavimento asfáltico, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.

2.1.2.2. A execução das pavimentações e recapeamentos de vias deverá seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

2.1.3. Modalidade 3Transporte não motorizado

Destina-se ao investimento em ações que visem a melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, a ibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado.

2.1.4. Modalidade 4Estudos e Projetos

Destina-se à elaboração de projetos executivos e de estudos para empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa PRÓ- TRANSPORTE

2.1.5. Modalidade 5Planos de Mobilidade Urbana

Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana nos termos estabelecidos na Lei nº 12.587, de 2012 e demais referências do Gestor da Aplicação, podendo ser financiados para os municípios, estados e Distrito Federal.

2.1.6. Modalidade 6Desenvolvimento Institucional 

Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e mobilidade urbana e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.

2.2. Os proponentes do programa poderão escolher 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da proposta de operação de crédito.

2.3. O somatório dos valores das contratações de propostas das modalidades 4, 5 e 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.

3. DIRETRIZES

O Programa PRÓ-TRANSPORTE, enquanto instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deverá ser implementado de forma a:

a) propiciar melhoria da mobilidade urbana e aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de transporte coletivo;

b) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;

c) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e

d) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.

4. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS 

Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação

5. ORIGEM DE RECURSOS 

Os recursos para contratação, no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, são os provenientes da área de Infraestrutura Urbana, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS, integrante do Orçamento Operacional

6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor e os mutuários do Programa.

6.1 Mutuários/Tomadores de Recursos

São mutuários/tomadores de recursos do Programa PRÓ-TRANSPORTE os estados, municípios e Distrito Federal, consórcios públicos, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias, empresas participantes de consórcios que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou serviços associados, bem como as sociedades de propósitos específicos (SPE), além de empresas privadas que possuam projetos e/ou investimentos em mobilidade urbana pública, desde que autorizadas pelo poder público local.

7. BENEFICIÁRIOS FINAIS

População urbana.

8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS 

As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitados a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS 

Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação apresentarem relatórios gerenciais periódicos, contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados, contratados aguardando o início da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa PRÓ- TRANSPORTE pelo Conselho Curador do FGTS.

Publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 19 de maio de 2017, Seção 1, Páginas 91-92.

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